As instituições financeiras brasileiras usam a PCLD para gerenciamento de capital?

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Auteur principal: José Alves Dantas
Format: Artículo científico
Langue:pt
Publié: Universidade Estadual de Maringá 2018
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author José Alves Dantas
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contents As instituições financeiras brasileiras usam a PCLD para gerenciamento de capital? José Alves Dantas José Alves Carvalho João Vicente Pereira Administración y Contabilidad PCLD Discricionariedade Instituições Financeiras Gerenciamento de Capital Gerenciamento de Resultados Este estudo teve por objetivo verificar se as instituições financeiras brasileiras utilizam a parcela discricionária da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) como instrumento de gerenciamento de capital – caracterizado pela adoção de mecanismos no intuito de controlar o nível do índice de capital regulamentar. Para esse propósito, foram analisados os dados trimestrais de 2000 a 2015 dos 50 maiores conglomerados e instituições financeiras com atuação no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Na realização dos testes empíricos foram estimados modelos com uso de dados em painel com efeitos fixos seccionais, sendo consideradas duas variáveis representativas do nível de capital: o Índice de Basileia, medida regulamentar de requerimento de capital; e uma proxy baseada em informações contábeis. A discricionariedade no reconhecimento da PCLD, por sua vez, foi definida como o valor provisionado para perdas acima do mínimo estabelecido na Resolução CMN nº 2682 (1999). Os resultados dos testes revelaram que não há evidências de que os bancos brasileiros utilizem a discricionariedade na constituição da PCLD para fins de gerenciamento de capital. Por outro lado, reforçaram as evidências de estudos anteriores, nacionais e internacionais, sobre o tema, no sentido de que as instituições utilizam essa discricionariedade na PCLD com o propósito de gerenciamento de resultados. Mesmo quando aplicado sobre as instituições financeiras consideradas “menos” capitalizadas, os testes também não confirmaram a hipótese de gerenciamento de capital. O estudo contribui para as discussões em curso no âmbito dos reguladores contábeis e bancários sobre o modelo atual de provisão para perdas de crédito. 2018 artículo científico 1517-9087 https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=307156938017 https://www.redalyc.org/journal/3071/307156938017/ https://www.redalyc.org/journal/3071/307156938017/html/ https://www.redalyc.org/journal/3071/307156938017/307156938017.epub https://www.redalyc.org/journal/3071/307156938017/movil https://doi.org/10.4025/enfoque.v37i2.34077 pt http://www.redalyc.org/revista.oa?id=3071 Enfoque: Reflexão Contábil application/pdf Universidade Estadual de Maringá Enfoque: Reflexão Contábil (Brasil) Num.2 Vol.37
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As instituições financeiras brasileiras usam a PCLD para gerenciamento de capital? José Alves Dantas José Alves Carvalho João Vicente Pereira Administración y Contabilidad PCLD Discricionariedade Instituições Financeiras Gerenciamento de Capital Gerenciamento de Resultados Este estudo teve por objetivo verificar se as instituições financeiras brasileiras utilizam a parcela discricionária da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) como instrumento de gerenciamento de capital – caracterizado pela adoção de mecanismos no intuito de controlar o nível do índice de capital regulamentar. Para esse propósito, foram analisados os dados trimestrais de 2000 a 2015 dos 50 maiores conglomerados e instituições financeiras com atuação no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Na realização dos testes empíricos foram estimados modelos com uso de dados em painel com efeitos fixos seccionais, sendo consideradas duas variáveis representativas do nível de capital: o Índice de Basileia, medida regulamentar de requerimento de capital; e uma proxy baseada em informações contábeis. A discricionariedade no reconhecimento da PCLD, por sua vez, foi definida como o valor provisionado para perdas acima do mínimo estabelecido na Resolução CMN nº 2682 (1999). Os resultados dos testes revelaram que não há evidências de que os bancos brasileiros utilizem a discricionariedade na constituição da PCLD para fins de gerenciamento de capital. Por outro lado, reforçaram as evidências de estudos anteriores, nacionais e internacionais, sobre o tema, no sentido de que as instituições utilizam essa discricionariedade na PCLD com o propósito de gerenciamento de resultados. Mesmo quando aplicado sobre as instituições financeiras consideradas “menos” capitalizadas, os testes também não confirmaram a hipótese de gerenciamento de capital. O estudo contribui para as discussões em curso no âmbito dos reguladores contábeis e bancários sobre o modelo atual de provisão para perdas de crédito. 2018 artículo científico 1517-9087 https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=307156938017 https://www.redalyc.org/journal/3071/307156938017/ https://www.redalyc.org/journal/3071/307156938017/html/ https://www.redalyc.org/journal/3071/307156938017/307156938017.epub https://www.redalyc.org/journal/3071/307156938017/movil https://doi.org/10.4025/enfoque.v37i2.34077 pt http://www.redalyc.org/revista.oa?id=3071 Enfoque: Reflexão Contábil application/pdf Universidade Estadual de Maringá Enfoque: Reflexão Contábil (Brasil) Num.2 Vol.37
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