Gespeichert in:
Bibliographische Detailangaben
1. Verfasser: Gilberto Fachetti Silvestre
Format: Artículo científico
Sprache:pt
Veröffentlicht: Centro Universitário Christus 2021
Schlagworte:
Online-Zugang:https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=633875000003
https://www.redalyc.org/journal/6338/633875000003/
https://www.redalyc.org/journal/6338/633875000003/html/
https://www.redalyc.org/journal/6338/633875000003/633875000003.epub
https://www.redalyc.org/journal/6338/633875000003/movil
Tags: Tag hinzufügen
Keine Tags, Fügen Sie den ersten Tag hinzu!
Inhaltsangabe:
  • O Dever da parte Sucumbente de Indenizar a Parte Vencedora pelos Prejuízos com o Processo. ou, é possível Ganhar sem Perder? Gilberto Fachetti Silvestre Felipe Sardenberg Guimarães Trés Henriques Derecho Sucumbência Perdas e danos Honorários contratuais Abuso de direito de ação Objetivo: Trata-se de pesquisa destinada a analisar a controvérsia existente no sistema judicial brasileiro quanto à reparação de perdas e danos sofridas pela parte que vence uma ação judicial, em decorrência da contratação de profissional da advocacia para atuar em juízo em seu favor. A pesquisa traçou como problema a ser respondido se é possível conceber, de lege lata, um sistema de responsabilidade civil para que a parte sucumbente em uma ação judicial indenize a parte vencedora pelos prejuízos decorrentes dessa ação. Metodologia: Adotando um método qualiquantitativo, a pesquisa verificou os julgados do Superior Tribunal de Justiça atinentes à possibilidade da restituição dos honorários contratuais ao vencedor da demanda, bem como os fundamentos utilizados para tais decisões. Resultados: Constatou que o entendimento majoritário nas Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão não se alinha às interpretações dadas aos art. 389, 395 e 404 do Código Civil, que incluem os honorários contratuais como parcela das perdas e danos passíveis de ressarcimento em favor da vítima do ilícito. Contribuições: A metodologia de revisão bibliográfica revelou que apesar de existir suficiente substrato normativo e teórico reconhecendo a possibilidade, os tribunais não a aplicam de forma pacífica. A pesquisa, então, elabora uma tese propositiva e inspiradora que fundamenta o dever da parte sucumbente de indenizar a parte vencedora pelos prejuízos que esta teve com a contratação de um advogado para estar em juízo. 2021 artículo científico 1806-0420 https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=633875000003 https://www.redalyc.org/journal/6338/633875000003/ https://www.redalyc.org/journal/6338/633875000003/html/ https://www.redalyc.org/journal/6338/633875000003/633875000003.epub https://www.redalyc.org/journal/6338/633875000003/movil 10.12662/2447-6641oj.v19i30.p63-90.2021 pt http://www.redalyc.org/revista.oa?id=6338 Revista Opinião Jurídica application/pdf Centro Universitário Christus Revista Opinião Jurídica (Brasil) Num.30 Vol.19