Comunicado científico: Da previsão internacional à Constituição Federal de 88: o direito à moradia desrespeitado pelo governo brasileiro

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1. Verfasser: CAROLINA BRAGLIA ALOISE BERTAZOLLI
Format: Artículo científico
Sprache:pt
Veröffentlicht: Universidad Nacional del Litoral 2018
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author CAROLINA BRAGLIA ALOISE BERTAZOLLI
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contents Comunicado científico: Da previsão internacional à Constituição Federal de 88: o direito à moradia desrespeitado pelo governo brasileiro CAROLINA BRAGLIA ALOISE BERTAZOLLI RAPHAELA THÊMIS LEITE JARDIM Derecho habitat direitos sociais Direito à moradia políticas públicas previsão nacional e internacional O presente trabalho tem como escopo o estudo da previsão internacional e nacional do direito à moradia, bem como a forma que este direito é tratado pelo governo brasileiro. Primeiramente, fora estudado o direito à moradia internacional e nacionalmente, visando a sua delimitação e aplicação. Posteriormente, fora analisado o Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (Habitat), visto sua importância no contexto mundial. Em seguida, as legislações brasileiras que preveem a proteção do direito à moradia, sendo elas: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, de 2001) e a lei que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei n° 11.124, de 2005) foram minuciosamente analisadas. Por fim, verificou-se se a legislação brasileira está de acordo com os parâmetros internacionais de proteção do direito à moradia. O direito à moradia fora previsto pela primeira vez na Declaração Universal de Direitos Humanos no artigo 25 e desde então mais documentos internacionais previram este direito. Dentre os documentos internacionais destaca-se a criação do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), em 1978, que tem como objetivo principal auxiliar países-membro a adequar-se à promoção efetiva do direito à moradia, sendo uma das agências da ONU. Além da importância do Habitat do contexto mundial, ainda o direito à moradia fora previsto dentro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), no ano de 2015, sendo garantido no ODS nº 11 que prescreve ?cidades e comunidades sustentáveis?. Além disso, o direito à moradia está inserido no rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal brasileira, sendo que cabe a todos os entes da administração pública promover programas de construção de moradias e melhoria das condições de habitação e saneamento básico (art. 23, XIX). A fim de regulamentar a política urbana, em 2001, foi publicado o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) que estabelece diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (art. 2º). As diretrizes do estatuto se coadunam com as previsões da ONU anteriormente citadas, entretanto tais previsões não são aplicadas pelo Estado brasileiro. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 2000, apenas 33,5% dos domicílios brasileiros eram servidos pelo serviço de coleta de esgoto. Diante desta situação, em 2005, fora instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei nº 11.124/2005) que tem como objetivo implementar políticas públicas para viabilizar moradia digna e sustentável à população de baixa renda, entretanto tal medida não foi suficiente. Segundo o IBGE, em 2010 apenas 68,3% dos domicílios tinham acesso a serviços de esgotamento sanitário. Diante do cenário brasileiro, mostra-se de suma importância a aplicação das diretrizes internacionais a respeito do direito à moradia, visto ser um fator essencial para 2018 otro 2362-583X https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=655969804010 https://www.redalyc.org/journal/6559/655969804010/ https://www.redalyc.org/journal/6559/655969804010/html/ https://www.redalyc.org/journal/6559/655969804010/655969804010.epub https://www.redalyc.org/journal/6559/655969804010/movil pt http://www.redalyc.org/revista.oa?id=6559 Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo application/pdf Universidad Nacional del Litoral Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo (Argentina) Num.2 Vol.5
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CAROLINA BRAGLIA ALOISE BERTAZOLLI
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Comunicado científico: Da previsão internacional à Constituição Federal de 88: o direito à moradia desrespeitado pelo governo brasileiro CAROLINA BRAGLIA ALOISE BERTAZOLLI RAPHAELA THÊMIS LEITE JARDIM Derecho habitat direitos sociais Direito à moradia políticas públicas previsão nacional e internacional O presente trabalho tem como escopo o estudo da previsão internacional e nacional do direito à moradia, bem como a forma que este direito é tratado pelo governo brasileiro. Primeiramente, fora estudado o direito à moradia internacional e nacionalmente, visando a sua delimitação e aplicação. Posteriormente, fora analisado o Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (Habitat), visto sua importância no contexto mundial. Em seguida, as legislações brasileiras que preveem a proteção do direito à moradia, sendo elas: a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257, de 2001) e a lei que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei n° 11.124, de 2005) foram minuciosamente analisadas. Por fim, verificou-se se a legislação brasileira está de acordo com os parâmetros internacionais de proteção do direito à moradia. O direito à moradia fora previsto pela primeira vez na Declaração Universal de Direitos Humanos no artigo 25 e desde então mais documentos internacionais previram este direito. Dentre os documentos internacionais destaca-se a criação do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-Habitat), em 1978, que tem como objetivo principal auxiliar países-membro a adequar-se à promoção efetiva do direito à moradia, sendo uma das agências da ONU. Além da importância do Habitat do contexto mundial, ainda o direito à moradia fora previsto dentro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), no ano de 2015, sendo garantido no ODS nº 11 que prescreve ?cidades e comunidades sustentáveis?. Além disso, o direito à moradia está inserido no rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal brasileira, sendo que cabe a todos os entes da administração pública promover programas de construção de moradias e melhoria das condições de habitação e saneamento básico (art. 23, XIX). A fim de regulamentar a política urbana, em 2001, foi publicado o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) que estabelece diretrizes gerais para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (art. 2º). As diretrizes do estatuto se coadunam com as previsões da ONU anteriormente citadas, entretanto tais previsões não são aplicadas pelo Estado brasileiro. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em 2000, apenas 33,5% dos domicílios brasileiros eram servidos pelo serviço de coleta de esgoto. Diante desta situação, em 2005, fora instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei nº 11.124/2005) que tem como objetivo implementar políticas públicas para viabilizar moradia digna e sustentável à população de baixa renda, entretanto tal medida não foi suficiente. Segundo o IBGE, em 2010 apenas 68,3% dos domicílios tinham acesso a serviços de esgotamento sanitário. Diante do cenário brasileiro, mostra-se de suma importância a aplicação das diretrizes internacionais a respeito do direito à moradia, visto ser um fator essencial para 2018 otro 2362-583X https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=655969804010 https://www.redalyc.org/journal/6559/655969804010/ https://www.redalyc.org/journal/6559/655969804010/html/ https://www.redalyc.org/journal/6559/655969804010/655969804010.epub https://www.redalyc.org/journal/6559/655969804010/movil pt http://www.redalyc.org/revista.oa?id=6559 Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo application/pdf Universidad Nacional del Litoral Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo (Argentina) Num.2 Vol.5
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