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| Main Authors: | , , |
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| Format: | Recurso digital |
| Language: | |
| Published: |
Zenodo
2024
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| Online Access: | https://doi.org/10.5281/zenodo.15989156 |
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Table of Contents:
- <p>A obrigação imposta constitucionalmente aos entes políticos dedestinarem um percentual mínimo de suas receitas para o financiamentodo Sistema Único de Saúde compõe o chamado piso constitucional dasaúde. Discute-se, entretanto, se as ações e os serviços executados pelosHospitais Universitários Federais, administrados pela EmpresaBrasileira de Serviços Hospitalares, quando de responsabilidadeespecífica do setor de saúde, devem se enquadrar no conceito de açõese serviços públicos de saúde (ASPS) e, por consequência, no pisoconstitucional da saúde. A discussão ganha relevância especialmente porque o Tribunal de Contas da União se posicionou, em 2017, nosentido de que ações e serviços prestados pela Empresa Brasileira deServiços Hospitalares não podem se enquadrar no conceito de ações eserviços públicos de saúde, tão somente em razão da vinculação dareferida empresa pública ao Ministério da Educação (e não aoMinistério da Saúde). O enfrentamento desse tema possui indiscutívelrelevância em matéria de políticas públicas, uma vez que impactasubstancialmente o financiamento público dos Hospitais UniversitáriosFederais e o planejamento e a execução do orçamento no âmbito doSUS.</p>