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| Format: | Recurso digital |
| Language: | |
| Published: |
Zenodo
2026
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| Online Access: | https://doi.org/10.5281/zenodo.19258488 |
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Table of Contents:
- <p><strong>RESUMO</strong></p> <p>O limite do exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos abrange inclusive os atos considerados de ordem discricionária. Todavia, o julgador não representara com poderes ilimitados, onde a cada ato devera se objetivar a mantença do juízo de ordem administrativa, prevalecendo este sobre aquele, visando o respeito aos princípios norteadores, juntamente utilizando o princípio da economicidade e o da eficiência, desse modo, os precedentes oriundos de cada ato, deverá ser acatado pela administração objeto do ato, ressaltando-se que exceções são permitidas com as devidas justificativas. No tocante ao controle dos atos administrativos, no que tange ao alcance do limite, tende-se como base a Constituição. Ferramentas de controle tendem a ser encaradas de pontos de vistas distintos, fazendo-se necessário pontuar no corpo desse artigo, a visão do judiciário, frente a demora do Executiva e a omissão do Legislativo, juntamente pontuando a utilização por parte do Tribunal de Contas. Analisando a limitação dos atos vinculados, abrangendo os atos discricionários, sendo um dos objetos do presente estudo.</p>